interactive GDPR 2016/0679 PT
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- capítulo 12
- para 12
- dados 10
- expressão 10
- tratamento 10
- fins 8
- direito 8
- pessoais 6
- estados-membros 6
- liberdade 6
- informação 6
- jornalísticos 4
- académica 4
- derrogações 4
- isenções 4
- literária 4
- artística 4
- proteção 4
- termos 4
- os 4
- conciliar 2
- forem 2
- necessárias 2
- tais 2
- específicas 2
- capítulo vii 2
- cooperação 2
- coerência 2
- situações 2
- notificam 2
- interno 2
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- mesmas 2
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- titular 2
- efetuado 2
- estabelecem 2
- princípios 2
- direitos 2
- para 2
- incluindo 2
- conciliam 2
- presente 2
Artigo 85.o
Tratamento e liberdade de expressão e de informação
1. Os Estados-Membros conciliam por lei o direito à proteção de dados pessoais nos termos do presente regulamento com o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o tratamento para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária.
2. Para o tratamento efetuado para fins jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária, os Estados-Membros estabelecem isenções ou derrogações do capítulo II (princípios), do capítulo III (direitos do titular dos dados), do capítulo IV (responsável pelo tratamento e subcontratante), do capítulo V (transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais), do capítulo VI (autoridades de controlo independentes), do capítulo VII (cooperação e coerência) e do capítulo IX (situações específicas de tratamento de dados) se tais isenções ou derrogações forem necessárias para conciliar o direito à proteção de dados pessoais com a liberdade de expressão e de informação.
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições de direito interno que adotarem nos termos do n.o 2 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.
Artigo 85.o
Tratamento e liberdade de expressão e de informação
1. Os Estados-Membros conciliam por lei o direito à proteção de dados pessoais nos termos do presente regulamento com o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o tratamento para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária.
2. Para o tratamento efetuado para fins jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária, os Estados-Membros estabelecem isenções ou derrogações do capítulo II (princípios), do capítulo III (direitos do titular dos dados), do capítulo IV (responsável pelo tratamento e subcontratante), do capítulo V (transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais), do capítulo VI (autoridades de controlo independentes), do capítulo VII (cooperação e coerência) e do capítulo IX (situações específicas de tratamento de dados) se tais isenções ou derrogações forem necessárias para conciliar o direito à proteção de dados pessoais com a liberdade de expressão e de informação.
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições de direito interno que adotarem nos termos do n.o 2 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.
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